Durante os últimos dois anos a Reforma Tributária foi tratada como um assunto de futuro, presente nos noticiários e nas reuniões com o contador, porém distante da rotina das empresas. Em agosto de 2026 essa distância deixou de existir, porque as novas regras passaram a integrar a nota fiscal que o seu negócio emite todos os dias.
O que mudou desde 3 de agosto
Por definição da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, as empresas do regime regular, categoria que reúne as optantes pelo Lucro Real e pelo Lucro Presumido, ficaram impedidas de emitir NF-e sem o preenchimento dos campos dos dois novos tributos criados pela reforma, a CBS, de competência federal, e o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios. O documento transmitido sem essas informações é rejeitado pelo sistema. Para a NFS-e, utilizada na prestação de serviços, a obrigatoriedade segue calendário próprio e deve alcançar os municípios entre outubro e dezembro deste ano.
O custo imediato é praticamente nulo, porque em 2026 vigoram alíquotas de teste, de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS, e o valor destacado é compensado do PIS e da Cofins que a empresa já recolhe, de modo que este primeiro ano funciona como um período de adaptação de sistemas, sem aumento de carga para o contribuinte.
Instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, a reforma substitui gradualmente os tributos que incidem sobre o consumo, entre eles PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI, pelo modelo formado pela CBS e pelo IBS. A transição se estende até 2033 e reserva marcos próximos, a exemplo da extinção do PIS e da Cofins prevista para 2027, motivo pelo qual 2026 se apresenta como o ano certo para organizar os sistemas de emissão e amadurecer as decisões que virão na sequência.
Os reflexos para quem está no Simples Nacional
O recolhimento pelo DAS permanece inalterado, com a mesma guia e a mesma carga tributária, mas dois pontos merecem a atenção de quem está no regime. O primeiro é operacional, já que o novo layout da nota vale para todos os contribuintes e um sistema emissor desatualizado pode simplesmente impedir o faturamento. O segundo tem natureza estratégica e interessa sobretudo a quem vende para outras empresas, porque a legislação criou o chamado regime híbrido, no qual a empresa do Simples passa a recolher a CBS e o IBS por fora do DAS com o objetivo de transferir créditos integrais aos clientes pessoa jurídica, o que tende a tornar o preço mais competitivo nas negociações entre empresas. A escolha, contudo, altera o fluxo de caixa e as obrigações acessórias da operação, além de depender de janelas específicas de adesão. Segundo orientação divulgada pelo Sebrae, uma dessas janelas de decisão ocorre em setembro de 2026, e a oportunidade seguinte está prevista apenas para março de 2027.
Movimentos recomendados para este semestre
- Confirmar com o fornecedor do sistema emissor se a NF-e e a NFS-e já atendem ao novo layout, considerando que o prazo da nota de serviços vence no fim do ano;
- Revisar o enquadramento tributário com o contador e simular os cenários da transição para os próximos exercícios;
- Reler os contratos de longa duração, porque cláusulas de preço e de repasse de tributos redigidas antes da reforma podem gerar controvérsia durante a mudança de sistema;
- Avaliar o regime híbrido com números reais sempre que a carteira incluir clientes pessoa jurídica, medindo o impacto sobre a margem e sobre o aproveitamento de créditos.
O papel da assessoria jurídica nesse cenário
O contador conduz as guias e o enquadramento com uma competência que a advocacia não pretende substituir, mas uma parcela relevante da reforma acontece dentro dos contratos. Definir quem absorve a variação de carga tributária em um contrato de fornecimento e verificar se o preço acordado anos atrás se sustenta em um sistema que muda até 2033 são tarefas jurídicas. O Código Civil disciplina a revisão de contratos em situações de desequilíbrio, como a correção do valor da prestação prevista no artigo 317 e a resolução por onerosidade excessiva do artigo 478, mas esses institutos dependem de acontecimentos imprevisíveis, condição difícil de sustentar diante de uma mudança amplamente anunciada. Justamente por essa razão, o momento de ajustar cláusulas é agora, pela via da negociação, antes que a transição transforme lacunas contratuais em conflito entre parceiros de longa data.
Se quiser entender como a transição alcança os contratos e as decisões da sua empresa, fale com a gente.